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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares
Modelo usualmente aplicado nos AGR2.15
Notas relacionadas
n069 diligências (AGR1 09)
n025 tratamento de embargos à execução
n029 outras defesas do executado
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
mapa dos modelos da execução
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Modelos relacionados
m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)
Argumentos relacionados
impenhorabilidade de salário-previdência só vale por um mês
impossibilidade de tratar conta bancária como impenhorável
desvirtuamento da conta poupança afasta impenhorabilidade
Instruções
Utilizar nos casos em que, ocorrendo bloqueio, a parte executada alegou e provou que se trata de salário, proventos, benefício previdenciário, auxílio emergencial, etc..
Atenção: é preciso alegar e provar. Para isso, deve haver um extrato mostrando a data em que o valor foi depositado na conta da parte e um documento mostrando que aquele mesmo valor é salário/benefício/etc.. Ainda, você deve ser capaz de ver toda a movimentação da conta desde o depósito do salário/benefício até o bloqueio. Depósitos não justificados nesse período são penhoráveis e devem ser abatidos do valor devolvido.
Ainda, se, na data do depósito, houver saldo anterior e a parte não alegar sua impenhorabilidade, presume-se penhorável.
Pense assim: salário serve para as despesas essenciais. Assim, é dali que se desconta, em primeiro lugar, todo o débito da conta. Se sobrar algo, presume-se que não é salário e é penhorável.
Atenção 2: só o dono da conta pode reclamar do bloqueio. Outro executado não tem essa legitimidade.
Atenção 3: certifique-se de que leu os argumentos relacionados (acima) e de que o seu caso não se enquadra em um deles. São as exceções.
Classificação
Tipo: Decisão interlocutória
Tipo de movimento: 50035
Descrição: Reconhece a impenhorabilidade do valor bloqueado, determina sua devolução ao executado
Caso 1 - salário/vencimento/remuneração/provento
A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC:
“art. 833. […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
Da leitura do dispositivo, verifica-se que reconhece a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência do executado.
Se for salário/benefício/remuneração/vencimento (adaptar conforme prova)
No caso em tela, o extrato de ….. e o documento de seq. …. provam que se trata de salário/benefício previdenciário/vencimento.
Se for auxílio emergencial (adaptar o segundo parágrafo conforme prova)
E é indiscutível que o auxílio emergencial deferido por meio da Lei Federal nº 13.982/2020 cumpre tal finalidade. Assim, deve a ele ser reconhecida a mesma impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC.
Ademais, o documento de seq. 116 mostra que o bloqueio foi realizado na poupança social digital da Caixa Econômica Federal, que tem natureza de poupança simplificada e é destinada ao recebimento de valores oriundos de programas sociais governamentais.
(em ambos os casos)
Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na seq. 110.
Se ainda não houve transferência, à Secretaria para promover o desbloqueio do valor pelo Sisbajud.
Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância reconhecida como impenhorável.
Ainda, diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias.
Caso 2 - Poupança
A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso X, do CPC:
“Art. 833. […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
Da leitura do dispositivo, verifica-se que reconhece a impenhorabilidade dos valores separados pelo executado para emergências.
No caso em tela, o extrato de seq. X prova que a conta onde ocorreu o bloqueio é conta poupança.
Assim, nos termos do art. 833, X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na seq. 110.
Se ainda não houve transferência, à Secretaria para promover o desbloqueio do valor pelo Sisbajud.
Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância reconhecida como impenhorável.
Ainda, diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias.
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 25 de novembro de 2020.
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